16 de abril de 2008

Lei do Divórcio

A nova Lei do Divórcio que será hoje aprovada pela esquerda parlamentar na Assembleia da República, significa um passo decisivo na laicização do Estado português e no cumprimento dos direitos humanos, nomeadamente ao não consentir nas pretensões ortodoxas da Igreja e ao celebrar a autonomia da vontade humana, respectivamente. Curiosamente, é a esquerda quem aqui surge a reivindicar a individualidade.

Mas a importância do passo também se afere por responsabilizar os progenitores pelo entendimento quanto à guarda dos filhos, remetendo-os a uma emancipação até aqui vedada, dado o estatuto miserável de que gozavam, segundo a leitura dos tribunais. A condição de objectos de disputa legal ficará reduzida à condição de objectos de disputa emocional entre os pais.

Em contrapartida, tamanha flexibilidade vem certamente pôr em causa a instituição do casamento. Não pelo divórcio em si, já que as pessoas se podem voltar a casar, mas pelo carácter de permanência vinculativa que é apadrinhado pela Igreja e pela maior ponderação que, racionalmente, a opção pelo casamento deverá envolver. É aceitável que a descida do número de casamentos se acentue ainda mais, embora tanto na decisão de casar como na decisão de se separar, a pretensa racionalidade seja conturbada pela inevitável e desejável avaliação emocional. Nalguns casos, perfeitamente obliterada. Mas quanto a esse aspecto, o legislador não pode esperar um súbito ataque de racionalização e previsibilidade dos noivos, que os leve a obscurecer toda a dimensão da surpresa, da descoberta e, por que não, do desaire, que matiza as relações humanas.

Por outro lado, um erro frequente dos conservadores é confundir a instituição casamento com a instituição família. Uma não decorre necessariamente da distribuição da outra. Embora as duas tenham a sua cota de importância na reprodução dos valores sociais que impedem as sociedades de cair definitivamente na anomia.

Finalmente, com a nova Lei do Divórcio, é igualmente bem possível que os «contratos-casamento» celebrados passem a considerar apenas a figura jurídica da separação de bens. Caso contrário, a instituição casamento seria eclipsada num par de anos…

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